A IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA INDIRETA NO MERCOSUL:

PERSPECTIVAS DE HARMONIZAÇÃO

 

 

Lenice Silveira Moreira Raymundo[1]

lenicesm@terra.com.br

 

                                Resumo

 

A presente pesquisa tem como escopo demonstrar a necessidade precípua da harmonização tributária na construção do Mercado Comum do Sul, especialmente no que se refere aos impostos incidentes sobre o consumo, analisando as possíveis correlações da ausência de harmonização tributária e o "dumping fiscal", ou seja, a instituição da concorrência desleal em virtude das distorções tributárias internas dos estados-membros que compõem o Mercosul. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e legislativa, onde aplicou-se os métodos de abordagem dedutivo e indutivo, bem como o procedimento comparativo na análise das questões propostas. A harmonização tributária nos processos de integração econômica não se constitui um fim em si mesma, visto que se trata de um meio para viabilizar o cumprimento dos objetivos do processo de integração. O principal fim perseguido pela harmonização fiscal é a eficiência na utilização dos fatores produtivos, de modo que os impostos não devam influenciar nas decisões de investimentos das pessoas físicas e jurídicas. O programa de harmonização deve desenvolver-se de forma segmentar, abarcando sucessivamente diferentes campos de tributação, em face das prioridades indicadas pelo ritmo do processo de integração econômica.

 

Palavras-Chave: Mercosul, harmonização fiscal, imposição indireta, harmonização tributária.

 

 

INTRODUÇÃO

 

1.       CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FACE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO[2]

 

Para a realização dos objetivos de um processo integracionista, independentemente da etapa em que se encontre,  faz-se mister a harmonização das legislações internas dos Estados envolvidos, na medida do necessário no sentido de evitar que o conflito normativo enseje desigualdades indesejáveis, prejudiciais aos fins da integração.

Conforme acentuado por Luís Olavo Batista (1994, p.05), os sistemas jurídicos de todos os países do Mercosul pertencem à família romano-germânica. Com isso a tarefa harmonizadora encontra-se bastante facilitada no que tange ao aspecto técnico, ressaltando-se, entretanto, que, em matéria tributária as dificuldades são preementes, face aos interesses soberanos divergentes dos países membros quanto à arrecadação e administração fiscal.

A unânime opinião dos doutrinadores (Martins,2000; Fernandes,2002: Derzi, 1999; Baltazar, 1999; Meirelles, 2000; Puchala,1984; Thiel, 1992; Saiz, 1984; Sierra, 1991) e a prática dos processos em curso demonstram que o Direito Tributário constitui-se em matéria de harmonização prioritária e indispensável em qualquer mecanismo de integração regional, em virtude da relevante influência que a tributação exerce sobre a dinâmica econômica.

A constituição de um mercado integrado pressupõe que sejam estabelecidas condições para o exercício da livre concorrência entre eles, com o intuito de proporcionar a evolução gradual da eficiência de suas economias e, conseqüentemente, tornar o bloco econômico mais competitivo perante o mercado internacional.[3]

Entretanto, na medida que essas barreiras vão sendo eliminadas entre os países integrados, outros obstáculos tributários ganham importância, o que exige medidas harmonizatórias para que o processo de integração possa avançar. Tais obstáculos revelam-se, especificamente, nos tributos internos de cada Estado membro.

 

2.       AUSÊNCIA DE HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA: OCORRÊNCIA DO "DUMPING FISCAL"

 

As questões tributárias afetam diretamente “a maior eficiência decorrente do mercado ampliado, principalmente em dois sentidos, ambos referentes à competitividade entre os países-membros: condições de concorrência e alocação geográfica dos investimentos"(Pita, 1996, p.122).

No que tange à viabilização das condições de livre concorrência, as diferenças acentuadas entre os tributos que afetam diretamente a formação dos preços, conforme ocorrido especialmente com os tributos incidentes sobre a produção e o consumo, podem debilitar a competitividade do bem produzido de forma mais eficiente, tanto no que tange à qualidade, quanto no que diz respeito à otimização dos recursos.[4]

Isto significa, por exemplo, conforme elucidado por Pita (1996, p. 124), que um empresário, embora qualificado para colocar no mercado integrado um produto mais barato que o de seus concorrentes, possa ser prejudicado pelo tributação excessivamente onerosa do seu país em relação a que incide sobre os produtos de seus concorrentes, oriundos dos outros países que compõem o bloco. Assim, tais concorrentes, mesmo produzindo um similar de maneira pouco qualificada e eficiente, pelo fato de seus produtos serem objeto de menor tributação nos seus países, seja pela criação de subsídios ou incentivos fiscais, seja pela redução de sua base de cálculo, alíquota ou utilização de instrumentos que afastam a tributação (isenção, imunidade etc), passam a obter vantagem sobre aquele bem produzido de forma mais eficiente.

A hipótese supramencionada, presente na realidade constituída por um mercado integrado, revela a total distorção dos objetivos econômicos do processo integracionista, o que impõe a tomada de medidas no sentido de evitar a inversão dos valores que permeiam o ideário da integração, quais sejam, a livre concorrência e o fortalecimento econômico dos países membros, inclusive no que tange à proteção dos interesses dos consumidores.

Ademais, os tributos incidentes sobre os rendimentos (patrimônio e renda) podem ensejar, caso ocorram diferenças consideráveis entre os estados membros, o investimento em algum dos países exclusivamente em face do tratamento conferido ao lucro decorrente, o que seria totalmente incompatível com a própria essência do processo de integração econômica.

A doutrina, tradicionalmente, faz a distinção entre tributos indiretos (impostos sobre as vendas e tarifas alfandegárias) e tributos diretos (impostos sobre a renda e sobre o patrimônio). Os tributos indiretos afetam diretamente e com mais intensidade o comércio internacional de produtos, porque incidem, justamente, sobre sua circulação, o que produz efeitos diretos sobre os preços. Por seu turno, os tributos diretos relacionam-se à movimentação dos fatores de produção econômica, já que incidem sobre a renda e investimentos, afetando, indiretamente, o comércio internacional (Corona, 1989).

Em face dos referidos problemas tributários decorrentes do processo de integração, exsurge a harmonização tributária como instrumento que visa a impedir as distorções oriundas do tratamento tributário desigual entre os Estados-partes no que tange à captação de recursos e investimentos, na medida em que as mesmas venham prejudicar o desenvolvimento de atividades econômicas e ensejar a concorrência desleal provocada por questões de natureza tributária.

O objetivo fundamental do processo integracionista trata-se da união de esforços para melhor inserção dos Estados membros no cenário internacional globalizado. Entretanto, tal escopo torna-se inviável caso passem a ocorrer  guerras fiscais entre os países, resultantes da ausência de medidas harmonizatórias.

A partir do momento em que a integração se fez necessária, quando a eliminação de barreiras alfandegárias se tornou uma questão de sobrevivência em um mundo globalizado, evitar-se sistemas díspares que pudessem impedir as transações comerciais, tornou-se prioridade para todos os países.

          Por outro lado, a harmonização tributária avança de uma perspectiva intrablocos regionais para uma necessidade mundial no sentido de relações comerciais interblocos. Como demonstração inequívoca desse fenômeno em matéria de tributação internacional, é a existência de relativo consenso que se estabelece quanto à melhor forma de imposição tributária, como no caso do consumo, em que mundialmente se vê uma tendência à implementação de impostos do tipo não cumulativo, como se verá adiante na análise da harmonização tributária na União Européia e no Mercosul.

Conseqüentemente, o planejamento tributário inadequado ou a sua ausência, nessa seara, pode comprometer ou até inviabilizar todo o processo integracionista e/ou a inserção do bloco no mundo globalizado. Ademais, o fato de suprimir etapas no contexto evolutivo do processo de integração econômica pode ensejar e/ou agravar distorções, capazes de suscitar reações dos segmentos políticos, econômicos e sociais prejudicados em seus interesses, os quais poderão promover, de alguma forma, retrocesso ou interrupção do processo.

Em virtude da relevância do tema ora tratado, torna-se necessário tecer considerações acerca de questões conceituais associadas aos níveis de harmonização legislativa, aplicáveis à harmonização tributária.

 

3. NÍVEIS DE HARMONIZAÇÃO LEGISLATIVA: COORDENAÇÃO, HARMONIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO

 

Para melhor compreensão do tema, consideramos pertinente a apresentação de alguns conceitos basilares, para que se possa ulteriormente adentrar ao cerne da presente perquirição, qual seja a harmonização tributária nos processos de integração.

A submissão gradual das legislações dos Estados-partes à harmonização não representa mera formalidade, mas a necessidade de adequação dos ordenamentos jurídicos internos à realidade integracionista.

No que se tange a tal gradação harmonizatória, observa-se a existência de três níveis, considerando-se a harmonização legislativa em sentido amplo como um processo que implica: 1) coordenação; 2) harmonização em sentido estrito; e 3) uniformização.

A coordenação relaciona-se à fixação de estratégias comuns entre os Estados que integram blocos ou mercados, visando ao estabelecimento de um certo equilíbrio entre suas disposições normativas, minimizando as diferenças mais acentuadas, mediante adoção de medidas isoladas pelos Estados envolvidos. Sendo assim, estes decidem realizar determinadas medidas que julgam, de comum acordo, serem necessárias à consecução dos objetivos do processo de integração ao qual estão filiados.

Por seu turno, a harmonização em sentido estrito cuida de estabelecer princípios legislativos a serem obedecidos por cada país, tendo como objeto suprimir ou amenizar as diferenças entre as disposições de direito interno, de modo a torná-las compatíveis. A partir do momento em que se implementa a harmonização, tem-se como pressuposto já ter sido realizada a aproximação legislativa entre os Estados envolvidos através da coordenação, a qual constitui a base para a implementação da harmonização propriamente dita. [5]

A efetiva realização da harmonização legislativa, especialmente em matéria tributária, é fundamental caso se pretenda alcançar um Mercado Comum, pois é a harmonização tributária que torna possível a realização das liberdades econômicas fundamentais: a liberdade de estabelecimento, circulação de bens, pessoas e capitais, e liberdade de concorrência.

Claudino Pita (1996, p.121) trata, com proficiência, da abordagem conceitual da harmonização tributária, nos seguintes termos:

 

A harmonização tributária é um processo através do qual vários países efetuam de comum acordo modificações nos seus sistemas tributários para torná-los compatíveis, de modo a não gerar distorções que afetem suas relações econômicas no contexto de um tratado de integração econômica. Isso não significa unificar as normas legislativas ou administrativas relativas a um determinado tributo ou a um sistema tributário, e sim adequá-las a critérios comuns que permitam eliminar ou reduzir as distorções resultantes das divergências de maior gravidade.

   

   Por outro lado, é de se inferir que a harmonização tributária deve centrar-se nas diferenças que possam afetar diretamente o mercado e distorcer a livre concorrência,  sendo salutar que a mesma não verse sobre determinadas assimetrias normativas que estejam relacionadas ao traço cultural-formativo, à identidade nacional de um povo e as suas características econômicas peculiares que não causem reflexo significativo no funcionamento do mercado integrado. Em realidade, é preciso encontrar o ponto de equilíbrio entre os objetivos políticos e econômicos do processo de integração e o respeito às identidades nacionais.

Considera-se a uniformização, o último estágio no processo de harmonização legislativa que pode ser alcançado pelos Estados envolvidos no ideal integracionista. Tal etapa avançada de harmonização é caracterizada pela total igualdade das legislações internas e pressupõe mais do que uma aproximação, exigindo uma identidade de texto.

Uniformizar, em seu sentido semântico, significa tornar idêntico, invariável, o objeto que, no presente caso, configura-se na legislação interna dos Estados participantes do processo integracionista. No aspecto tributário, denota a igualdade das “cargas tributárias que recaem sobre uma mesma matéria tributável, vale dizer, igualar as legislações de um determinado tributo nos aspectos tanto estruturais quanto técnico-formais e referentes a alíquotas” (Pita, 1996,p.132).

Para que os objetivos da integração econômica sejam atingidos,  basta a harmonização legislativa em sentido estrito, sendo discipienda a uniformização legislativa, o que eliminaria as identidades nacionais em matéria tributária. Conforme apreciação a ser realizada no capítulo II, a construção da União Européia, que hoje se encontra na etapa de uma União Econômica e Monetária, está sendo realizada com a utilização da harmonização tributária em sentido estrito como instrumento de equilíbrio econômico e viabilização dos objetivos almejados. Isso denota  que, até mesmo a conquista da etapa mais avançada de integração vivenciada pela União Européia, dispensa, a rigor, a uniformização tributária global.

É de se registrar, por outro lado, que alguns doutrinadores não fazem esta distinção rígida quanto à gradação da harmonização legislativa em três níveis, utilizando, praticamente, os termos harmonização, coordenação e aproximação como expressões que conferem o mesmo sentido harmonizatório em sentido amplo (Baltazar, 1995, p. 19)[6].

 

4. OBJETIVOS, CRITÉRIOS E PRIORIDADES NO PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO FISCAL

 

Consoante assinalado por Saiz (1968, p.43), "cada forma de realização da cooperação econômica internacional deve fixar (a priori), em função dos objetivos que intenta alcançar, as distorções que se pretenden eliminar e os procedimentos para levar a cabo este processo."

Para dirimir os obstáculos à integração oriundos de sistemas fiscais diversos, pertinentes aos vários países envolvidos, Basto (1991, p.02) afirma que três são as possíveis opções a adotar:

a)         A menos ambiciosa é criar mecanismos de compensação e neutralização fiscal, os quais não pretendem evitar as causas dessas distorções, mas sim atacar as conseqüências.

b)         Na harmonização fiscal, adota-se uma séria de medidas que incidem nas causas que geram estas distorções, com o fim de eliminá-las. Isto implica um integração parcial da atividade financeira dos países componentes.

c)         Integração plena dos países membros.

 

Cada uma das opções sugeridas pelo eminente autor guarda correspondência com as etapas evolutivas do processo de integração pelas quais passam os países envolvidos, constantando-se que, dada a complexidade político-econômica que implica uma integração plena, é de se concluir que a harmonização é a que se impõe como fórmula mais adequada.

A harmonização tributária não deve pautar-se no ideário uniformizatório, de modo a permitir sistemas absolutamente idênticos (mesmos impostos ou gravames e idênticas estruturas dos órgãos da administração tributária nacional). Sua finalidade é, em essência, estabelecer princípios norteadores da neutralidade nos meios de produção, como meio de proporcionar o bem-estar a todos, evitando que as distorções impeçam a aproximação entre os povos, a superação do mais forte pelo mais fraco, colimando o desenvolvimento regional com distribuição e estimulação da produção de renda.

Dentre os princípios que inspiram os processo de integração, a proibição de discriminação constitui-se em Princípio fundamental no direito da integração e, especialmente, em matéria de harmonização tributária. Ocorre que a integração econômica de mercados tem como pressuposto, para efetivação do sistema de livre concorrência, a igualdade de acesso para todos os agentes econômicos a todas as oportunidades que este mercado oferece (Thiel, 1996).

Considerando o princípio da não-discriminação como garantidor da igualdade de tratamento tributário para os fatores de produção e mercadorias, tanto nacionais quanto oriundas de outros países pertencentes ao bloco regional, é de se observar que o mesmo serve de instrumento para efetivar os objetivos da integração.

Não constituindo a harmonização tributária um fim em si mesma, visto que se trata de um meio para viabilizar o cumprimento dos objetivos do processo de integração, é preciso concebê-la como essencialmente dinâmica. De fato, a amplitude e o ritmo da harmonização irão sendo ditados pelo próprio desenvolvimento do processo de integração. E cada etapa desse processo tem objetivos econômicos que ensejam a evolução nos intrumentos de harmonização tributária, pois esta constitui um meio de concretizá-los, eliminando as dificuldades que possam surgir da tributação, ou introduzindo os ajustes que sirvam de estímulo à consecução daqueles objetivos.[7]

Parece-nos claro que um dos fins econômicos perseguidos por meio da harmonização fiscal é a eficiência na utilização dos fatores produtivos e que a eficiência implica a conquista da neutralidade tributária, de modo que os impostos não devem influenciar nas decisões de investimentos das pessoas físicas e jurídicas. Para tanto, a carga tributária global deve ser eqüanime entre os Países-membros, não importando qual seja o país onde desempenhe sua atividade. Tal meta só será alcançada mediante instrumentos eficientes de harmonização fiscal e tributária.[8]

A eqüidade, no domínio das relações entre Estados (ou entre "jurisdições" diferentes do mesmo Estado), está relacionada com a distribuição de receita, que se pretende justa, tornando-se relevante o modo como é partilhada as bases tributáveis dos impostos, entre os diferentes sujeitos ativos da relação tributária (Basto, 1991).

A eficiência, no que tange à escala internacional, refere-se à afetação internacional dos recursos econômicos, sendo eficientes as soluções que não provoquem distorções dessa afetação, no que tange aos critérios de funcionamento dos mercados, em respeito à livre concorrência (Thiel, 1996).

Por sua natureza, os processos de integração econômica tornam necessária a abordagem prioritária dos problemas derivados da tributação aduaneira. Desde as etapas mais incipientes, vale dizer, desde as etapas preparatórias desses processos, exige-se certo grau de harmonização entre os instrumentos aduaneiros de cada um dos países participantes, o qual dependerá, em última instância, do nível de integração que se pretenda alcançar.

Cumpre ressaltar que um programa de harmonização que contemple a elaboração de um sistema tributário com normas supranacionais  para que cumpra os fins expostos, deverá desenvolver-se de forma segmentar, isto é, abarcando sucessivamente diferentes campos de tributação, em face das prioridades indicadas pelo ritmo e o rumo do processo de integração econômica.[9]

 

5.      A EVOLUÇÃO DA HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME AS ETAPAS DE INTEGRAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÕES FISCAIS.

Nos primórdios de um processo integratório, a preocupação das políticas fiscais centra-se nos impostos alfandegários (imposto de importação e exportação), ressaltando-se que a finalidade arrecadatória dos mesmos torna-se cada vez menos relevante no contexto de liberalização da economia. Por outro lado, cresce a função extrafiscal dos referidos tributos, já que os mesmos têm, cada vez mais, acentuada sua utilização como instrumento de intervenção estatal na economia, especialmente no comércio internacional com os países que não pertencem ao bloco regional integrado, tornando o mercado interno mais ou menos permeável a produtos e serviços estrangeiros dependendo das alíquotas fixadas.

Na zona de livre comércio, as necessidades de harmonização aduaneira decorrem das exigências apresentadas pela formação do correspondente mercado zonal, no qual se promove a progressiva liberação do comércio até chegar-se à total abolição das barreiras tarifárias entre os países-membros. Nesse caso, a harmonização compreenderá aqueles instrumentos aduaneiros aplicáveis no mercado ampliado, resultante da soma dos mercados de cada um dos países participantes do processo.

Na união aduaneira, a harmonização abrange não só os instrumentos aplicáveis no mercado interior ampliado, mas também os que se aplicam no comércio com terceiros países, específicos a cada um dos membros da união. Isso porque, nessa fase do processo de integração, ocorre a substituição dos territórios aduaneiros dos países-membros por um só território aduaneiro. Depois de suprimidas as barreiras comerciais, tarifárias e de qualquer tipo, existe uma fronteira aduaneira comum que lhe confere caráter de unidade em suas relações com terceiros países.

Visando a constituir um mercado único, em busca do equilíbrio econômico entre os Estados-membros, caminha-se no sentido da harmonização tributária em caráter mais amplo, de modo que, prioritariamente, torna-se relevante harmonizar os tributos que afetam diretamente o mercado, isto é, aqueles incidentes sobre o consumo (tributos indiretos), seguido daqueles incidentes sobre a renda e o patrimônio (tributos diretos), bem como os tributos destinados à previdência social.

A rigor, a harmonização tributária da imposição indireta se faz necessária desde a formação de uma Zona de Livre comércio ou de uma União Aduaneira. Entretanto, quanto mais se avança no processo integratório, maior é a necessidade de harmonização dos impostos incidentes sobre o consumo, tornado-se plenamente indispensável na constituição de um Mercado Comum. Ocorre que tal espécie tributária tem como hipótese de incidência justamente a concretização do exercício da primeira liberdade praticada no interior de um mercado integrado, qual seja, a liberdade de circulação de bens e serviços.

Considerando-se que, nos impostos indiretos sobre o consumo, o ônus econômico é transferido para o consumidor final por meio do mecanismo dos preços, a harmonização, nesse sentido, visa a impedir distorções na livre concorrência entre produtos e serviços provenientes de todos os países integrados. Sobre esse aspecto, é relevante a definição das regras de tributação incidentes sobre o consumo no que se refere à espécie de tributação, seja no país de origem ou no país de destino das operações intra-regionais de circulação de mercadorias e serviços, o qual deterá o poder exclusivo de tributar o consumo. Por outro lado, os países integrados deverão firmar o compromisso recíproco de não-discriminação, que garante aos bens importados de outro País-membro tratamento idêntico ao dispensado aos similares nacionais.

Os impostos diretos (impostos sobre a renda e o patrimônio) por seu turno,  apenas necessitam ser harmonizados na hipótese de se almejar a conquista do espaço econômico constituído sob a forma de mercado comum ou, ainda, na formatação de outra realidade mais evoluída de integração à exemplo da União Econômica e Monetária. Os aludidos tributos, pelo fato de influenciarem a rentabilidade das inversões de capital das pessoas físicas e jurídicas, podem causar, em face da ausência de sua harmonização, distorções na localização dos empreendimentos econômicos, que preferencialmente tendem a se fixar nos Estados que oferecem maiores vantagens fiscais e fazem menores exigências.

Outra questão relevante a ser harmonizada no âmbito dos acordos de integração regional, trata-se dos subsídios tributários apresentados freqüentemente sob a forma de isenções, reduções ou deduções na base de cálculo do imposto de renda ou de exclusão de impostos aduaneiros incidentes sobre insumos, bem como os incentivos nacionais às exportações de manufaturados, pelas razões próprias de cada tipo de imposto que exoneram.

Ressalte-se, também, a extrema dificuldade da harmonização das legislações tributárias nacionais num espaço econômico integrado. As mesmas razões que a tornam indispensável e inadiável fazem dela uma seara de disputas de interesses divergentes, em face, principalmente, da relutância dos Estados envolvidos em transigir sobre assunto tão conexo à concepção de soberania quanto é a tributação, bem como a negativa dos mesmos de ter que a abrir mão, muitas vezes, de uma parcela de sua arrecadação em nome do interesse comum do mercado integrado.[10]

 

6.       HARMONIZAÇÃO DOS TRIBUTOS INDIRETOS NO MERCOSUL

Preliminarmente, torna-se necessário elucidar que se considera imposto do tipo indireto, aquele em que o ônus tributário é transferido para o consumidor final (contribuinte de fato), não representando qualquer custo para o contribuinte intermediário (contribuinte de direito). Trata-se de uma característica típica dos impostos sobre a produção e o consumo existentes no mundo.

Uma vez eliminadas as barreiras alfandegárias, para que se viabilize a consecução de um Mercado Comum, a harmonização da tributação indireta sobre o consumo torna-se o próximo grande obstáculo a ser transposto na progressão do processo de integração fiscal.

A harmonização dos tributos incidentes sobre a produção e o consumo trata-se de questão prioritária no curso do processo integratório, porque tais tributos incidem precisamente sobre a circulação dos bens,  serviços e capitais, a qual se constitui no próprio objeto do mercado integrado.[11]

A tributação indireta, em virtude da propensão ao uso da extrafiscalidade[12], é a que mais se presta ao estímulo das distorções fiscais, seja pela aplicação de regimes distintos ou mesmo em regimes similares, como os baseados em um imposto do tipo valor agregado IVA, que possam resultar em concorrência desleal face à imposição tributária diferenciada entre os Estados-membros, o que afeta diretamente o mercado integrado e o  direito de livre concorrência.

A ausência de harmonização tributária sobre os impostos incidentes sobre o consumo proporciona a possibilidade de instauração de verdadeira guerra fiscal mediante a aplicação de instrumentos de extrafiscalidade, o que é altamente nocivo ao processo integratório.

Conforme classificação mundialmente propugnada, os tributos sobre consumo podem apresentar-se sob duas formas: Monofásicos (de incidência única) ou multifásicos (de múltipla incidência) ; de caráter cumulativo ou não-cumulativo (não inflacionário), isto é, tributando-se o valor agregado em cada elo da cadeia de produção.[13]

Na realidade, costuma-se mesclar os tipos supramencionados, sendo recomendável a adoção das sistemáticas não cumulativas. De modo geral, os sistemas tributários contemporâneos preferem adotar a tributação monofásica nos impostos seletivos (combustíveis, bebidas e tabaco) de grande capacidade arrecadatória. Nas hipóteses de incidência que recaem sobre a produção e circulação de mercadorias em geral, a tecnologia tributária, baseada em doutrina amplamente favorável, vem adotando os tributos sobre o valor agregado multifásicos, utilizando, ainda, a sistemática de compensação do imposto pago na operação anterior por ocasião da apuração do imposto a pagar na operação posterior.[14]

Constata-se que o principal objeto de harmonização, nessa seara tributária, centra-se, justamente, nas disparidades pertinentes aos múltiplos fatos geradores e bases imponíveis, bem como na multiplicidade de alíquotas e competências estabelecidas para o sistema de tributação sobre o consumo dos respectivos países que compõem o bloco.

As reflexões sobre harmonização tributária, no que tange especificamente aos tributos sobre o consumo no Mercosul, resultaram na produção de um Informe sobre a harmonização dos impostos gerais ao consumo.[15]

Nesse Informe, dentre as diversas abordagens relevantes, destaca-se as seguintes constatações:

a) Nos impostos gerais que tributam o consumo, a incidência de tratamentos tributários mais onerosos em alguns estados em detrimento de outros estados parceiros, produz um efeito semelhante àquele resultante das tarifas alfandegárias reduzidas ou eliminadas pelo programa de liberação comercial, isto é, ensejam o revigoramento das mesmas barreiras, agora presentes em face da tributação do consumo. O mesmo ocorre quando há  aplicação de tratamentos mais gravosos para os bens procedentes dos estados parceiros.

b) Na circunstância da imposição ao consumo determinar tratamentos tributários menos onerosos para as operações internas, como por exemplo, na concessão de subsídios tributários ao comércio local, estaríamos diante de efeitos nocivos similares aos descritos anteriormente.

c) Configura-se, também, distorção prejudicial ao Mercado Comum, o fato de um Estado-membro do Mercosul, de onde procedem determinados  bens e serviços, gravar total ou parcialmente de forma equivalente àquele Estado-membro destinatário dos bens ou serviços. Tal realidade produziria um efeito cumulativo, que implicaria, no país destinatário, uma elevação da carga tributária destes bens ou serviços, conseqüentemente aumentando o seu preço.

d) No que tange às importações de bens oriundos de terceiros países, constatou-se que, quando da incidência da Tarifa Externa Comum, os tratamentos que podem discriminar tais bens, acabam por impor uma carga tributária superior aquela aplicada aos produzidos internamente, o que resulta em uma política protecionista, através de instrumentos fiscais.

Ainda que se considerem tortuosas as dificuldades harmonizatórias da tributação sobre o consumo no Mercosul, registre-se que as mesmas são substancialmente menores que as existentes por ocasião da construção do Comunidade Econômica Européia. Consoante se observa na apreciação do capítulo II, a harmonização tributária sobre o consumo no Mercado Europeu exigiu a criação do IVA em cada um dos países membros, com exceção  da França, que teria sido a pioneira na instituição do imposto geral sobre o consumo. Ressalte-se que os referidos sistemas tributários estavam repletos de tributos múltiplos e cumulativos incidentes sobre o consumo. Nesse aspecto, a Tributação geral sobre o Consumo no Mercosul encontra uma sistemática comum de tributos não cumulativos, nomeadamente, o IVA argentino, paraguaio e uruguaio, bem como ICMS brasileiro.

Por outro lado, os sistemas tributários dos Países que compõem o Mercosul possuem uma diversidade de tributos específicos sobre o consumo. Tanto o Brasil quanto a Argentina encontram em seus sistemas tributários uma miscelânea de impostos dessa natureza convivendo com o imposto geral sobre o consumo (imposto sobre valor agregado). Como exemplo dessa realidade, podemos citar o IPI, o ISSQN, o PIS/Cofins no Brasil e o Imposto sobre os  Ingressos Brutos, de competência das províncias argentinas .

O ICMS brasileiro abarca os serviços de transporte e de comunicações, bem como a energia elétrica e os combustíveis, ao passo que a Argentina institui impostos seletivos sobre combustíveis, energia e bens suntuários, não estando clara a possibilidade de recuperação dos respectivos custos, quando da exportação, pela ausência de regra específica a respeito na legislação tributária argentina.

O principal imposto sobre consumo no Paraguai também é o IVA, a exemplo do ocorrido na Argentina e no Uruguai. No entanto, ainda que existam semelhanças consideráveis, no Paraguai, o âmbito de incidência abrange as transações realizadas a qualquer título, ou seja, oneroso ou gratuito, o que o diferencia do IVA argentino e uruguaio.

O IVA uruguaio, por seu turno, também  possui suas peculiaridades,  diferenciando-se do modelo argentino em relação às hipóteses de incidência, já que onera também as transações que envolvem alienação, inclusive de bens imóveis, mesmo os incorpóreos, porém sempre a título oneroso, o que também o diferencia do modelo paraguaio. Por outro lado, os tributos indiretos uruguaios em geral (IVA, Imposto Específico Interno e Imposto sobre a compra de Moeda estrangeira) constituem, de certo modo, uma exceção ao princípio da legalidade no que se refere à determinação das alíquotas, já que as mesmas são alteráveis mediante atos do poder executivo (art.1o, Título 11; art. 3o, Título 12 e art. 17, Título 10 do Código Tributário), o que não ocorre nos demais sistemas tributários do Mercosul.

Ademais, o IVA no Uruguai tem um campo de incidência mais amplo do que o IVA paraguaio. No entanto, apesar de toda essa amplitude, o próprio Código Tributário, no artigo 19 do seu Título 10, relaciona uma série de operações, bens e produtos, cuja incidência encontra-se exoneradas do imposto, como é o caso dos bens imóveis, cigarros, combustíveis derivados do petróleo etc.

Observa-se, então, que a harmonização dos tributos incidentes sobre o consumo encontrará consideráveis obstáculos, em razão da diversidade de competência impositiva existente nos países do Mercosul, bem como em virtude das várias espécies de tributos existentes, especialmente no que tange a imposição específica sobre o consumo.

Nesse aspecto, vislumbra-se a disparidade do sistema de tributação sobre o  consumo adotado no Brasil em relação aos demais países membros do Mercosul. A principal diferença detectada é que o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) , que representa o maior volume de arrecadação tributária sobre o consumo brasileiro, é de competência estadual, ao passo que o imposto sobre o valor agregado (IVA) argentino, paraguaio e uruguaio são de competência da União Federal dos respectivos países.

Por outro lado, no Brasil, a tributação sobre o consumo é fracionada entre os três entes federados, de modo que aos municípios compete a arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), aos Estados-membros está reservada a competência relativa ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de telecomunicações e transporte intermunicipal e interestadual (ICMS), ao passo que a União é quem trata da instituição, administração e arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI).

Nesse contexto, depreende-se que o atual sistema tributário brasileiro apresenta sérias dificuldades para a efetivação da referida Harmonização Fiscal sobre o Consumo. Primeiro, porque, internamente, existe uma considerável desarmonia referente ao ICMS, já que cada Estado brasileiro tem autonomia legislativa sobre o referido imposto, desde que observadas as regras constitucionais a ele pertinentes. Segundo, porque, o Brasil é o único, no Mercosul, a onerar o processo produtivo através do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre o consumo de produtos industrializados, o que promove verdadeiro desestímulo a industrialização nacional.

No que tange especificamente ao ICMS, sua complexidade também se apresenta como um fator de dificuldade estrutural harmonizatória, considerando-se que cada estado federado possui um regulamento próprio e extremamente complexo de arrecadação e cobrança. Tal complexidade estimula a sonegação, ainda que não intencional, já que a sonegação, de certa forma, é diretamente  proporcional à complexidade sistêmica do tributo. Por outro lado, quanto ao IPI federal, sua cobrança desvinculada do ICMS estadual otimiza os obstáculos à sua administração e arrecadação, já que compele a presença de duas máquinas arrecadatórias e fiscalizatórias.

Ademais, a seletividade do ICMS constitucionalmente permitida e a autorização para a adoção de alíquotas variadas por parte de cada uma das Unidades Federativas, ensejam um sistema complicado de compensação do imposto pago na operação anterior, o que acarreta, muitas vezes, à determinada Unidade, desequilíbrio e prejuízo em relação a outra.

Além dos Impostos antes relacionados, o Sistema Tributário Brasileiro ostenta verdadeira esquisofrenia em matéria tributária [16], por incluir em sua estrutura impositiva, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta das empresas de forma irracional e cumulativa, onerando toda a cadeia produtiva e potencializando o custo Brasil, o que é extremamente prejudicial às exportações, já que compromete, sobremaneira, a competitividade dos produtos brasileiro no mercado externo.

Uma outra crítica que se faz aos impostos sobre o consumo brasileiros refere-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Trata-se de tributo que ostenta uma enorme diversidade de alíquotas, essas vinculadas às diversas atividades existentes, que se constituem como fato gerador deste.

Ocorre que as alíquotas podem ainda variar de município para município, eis que é da competência de cada um deles a sua fixação. Essas alíquotas fixas são estabelecidas tomando-se por base o princípio da seletividade, pois em regra as de menor percentual existem em função de um tipo de prestação mais essencial, como é o caso da construção civil, normalmente 2%, enquanto para jogos e diversões públicas, é fixada uma alíquota de 10% ou próxima desta. Observe-se que se trata de um outro entrave para a harmonização tributária interna, face à autonomia dos municípios em fixar suas alíquotas, nos limites das alíquotas máximas fixadas por Lei Complementar.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Inobstante a relevância das questões tributárias no âmbito de um processo de integração, o Tratado de Assunção, em tal matéria, limitou-se a estabelecer, de forma explícita, o Princípio da Não-Discriminação, conforme insculpido no teor do artigo 7º . Ademais, de forma implícita, disciplinou os princípios da nação mais favorecida (art. 5o, c),  da eliminação das restrições quantitativas com a respectiva lista de exceções (art. 4o), que se justifica face ao processo de maturação incipiente do Mercosul. É de se enaltecer que a ausência de regramento sobre a harmonização tributária nos Tratados firmados pelo Mercosul, potencializa as dificuldades  econômicas dos países do Bloco, em face das distorções produzidas sobre o fluxo concorrencial na circulação dos fatores produtivos.

Nesse diapasão, a realização dos objetivos fixados pelo artigo 1o do Tratado de Assunção[17] depende, indubitavelmente, da harmonização dos setores da tributação que guardam profunda relação com a implementação das medidas concretas traçadas pelo Tratado. Assim, a harmonização dos tributos aduaneiros, dos tributos indiretos e dos tributos diretos, nessa ordem de prioridade, viabilizam a realização das metas do processo integratório.

Quanto à harmonização dos impostos aduaneiros, muito embora haja um longo caminho para a efetiva consolidação da União Aduaneira e da própria Zona de Livre Comércio no Mercosul, as quais se encontram em fase de instauração imperfeita e inacabada, é de se ressaltar que o Mercosul atingiu patamares de integração e harmonização jamais alcançados anteriormente na América Latina, já que as experiências anteriores não passaram de um Zona de Livre Comércio.

Nessa esfera da tributação, consideramos extremamente grave o obstáculo que o sistema paraguaio impõe às TEC[18]. Trata-se do incentivo fiscal que se dá à Indústria da Maquiagem. A concessão de uma série de benefícios fiscais para importar matérias-primas e máquinas para Instalação de fábricas transformadoras de produtos destinados à exportação, enseja a institucionalização maquiagem de produtos (Lei 1064/97), de modo que qualquer produto importado, submetido a uma simples embalagem, passa a ser considerado produto paraguaio, e adentra no Mercado Comum livre dos impostos alfandegários, sem distinção se a venda será para o Mercosul ou para terceiros países. Tal fato desnatura o processo integratório.

Sobre a harmonização dos tributos indiretos no Mercosul, observou-se que Argentina, Paraguai e Uruguai possuem sistemas de tributação relativamente semelhantes[19], com exceção das alíquotas, bases imponíveis e hipóteses de exclusão da tributação que necessitam ser aproximadas. Especialmente nessa categoria de impostos, considera-se urgente a realização de uma reforma ampla no sistema tributário brasileiro, de modo a nos aproximarmos da tributação sobre o consumo praticada nos demais membros do Mercosul.

Em face disso, torna-se fundamental, na reforma tributária brasileira, que sejam extintos os efeitos cumulativos e altamente inflacionários de alguns tributos, tais como a Cofins, o PIS/ Pasep, e a CPMF, eis que incidem em todas as fases da produção e circulação de mercadorias e serviços. Registre-se que o problema da carga fiscal brasileira não reside especificamente no seu tamanho com relação ao PIB, mas sim na sua excessiva concentração sobre os setores produtivos da sociedade.

Faz-se mister,  por outro lado, a concentração da competência impositiva sobre o consumo brasileiro na esfera da União Federal, para que se torne  viável a harmonização legislativa fiscal, a qual, na atual conjuntura, trata-se de missão impossível,  já que parte da mesma é tributada pela União, através do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Outra parte, a mais significativa, pelos Estados através do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que representa o maior volume de arrecadação tributária sobre o consumo; ao passo que em favor dos Municípios concentra-se a competência para a arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Portanto, o atual sistema tributário brasileiro  configura-se como óbice à implementação da harmonização tributária sobre o consumo, pois, mesmo internamente, revela expressiva desarmonia referente ao ICMS, pois cada Estado brasileiro possui autonomia legislativa sobre o referido imposto, nos limites das normas constitucionais. Outrossim, o Brasil, é o único, no Mercosul, a onerar o processo produtivo através do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre o consumo de produtos industrializados, sendo altamente recomendável a sua extinção.

É de se elucidar, entretanto, que não se trata de concentrar todos os recursos arrecadados através da tributação ao consumo em favor da União. Isto seria uma afronta ao pacto federativo e à capacidade econômica dos demais entes federados. A proposta é concentrar a competência legislativa em favor da união, justamente para facilitar as iniciativas harmonizatórias, conjuntamente com os demais países membros. Torna-se necessário, a criação de mecanismos eficientes de repartição e transferência parcial das receitas oriundas da tributação ao consumo em favor dos Estados e Municípios.

Conforme constatado, a reforma tributária no Brasil voltada para viabilizar o Mercosul perpassa, necessariamente, por uma profunda reforma constitucional em matéria tributária, especialmente no que tange às regras de competência referente à imposição indireta sobre o consumo.

 

Abstract

 

 

This research aims to show the main necessity of tributary harmonization concerned about the structure of south common market, especially about incidental taxes over consumption, analysing the possible correlations of tributary harmonization absence and de "fiscal dumping", that is, the institution of disloyal competition in the face of inner tributary distortion of the countries that constitute the south common market (Mercosul). This is a bibliographic and legislative research where it was inflicted the deductive and inductive approach method, as well as the comparative transaction about analysing proposed questions. The tributary harmonization in the process of economic integration is not just for itself respecting the fact that it's a way to make the execution of purposes of integration process practical. The main purpose pursued  by fiscal harmonization is the efficiency concerned about utilizing of productive factors, so that the taxes should not actuate over decisions of natural person and legal entity investiments. The harmonization program must be developed in a segmental way, including successively different taxation fields, in the face of designate priorities by the rhythm of economic integration process.

 

Key-words: south common market (mercosul), fiscal harmonization, indirect imposition, tributary harmonization.

 

 

 

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[1] Professora de Direito Constitucional na  Faculdade de Natal-FAL e na  Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte-FARN, Coordenadora do Núcleo de Pesquisa Jurídica da FAL, Especialista em Direito Empresarial e Tributário-Unisinos, Mestre em Direito da Integração-UFSM, Doutoranda em Ciências Sociais-UFRN, pesquisadora do GRECOM/Grupo de Estudos da Complexidade-UFRN e Advogada.

[2] É importante salientar que as impressões ora registradas, como uma espécie de “Teoria Geral da Harmonização Tributária nos Processos de Integração”, tratam-se de constatações da autora inspiradas na observação da evolução do processo de integração europeu e a relevância que as políticas tributárias harmonizatórias tiveram na construção e consolidação da União Européia.

[3] Para que as condições de livre concorrência proporcionem o desenvolvimento da eficiência econômica dos países individualmente considerados, bem como do conjunto integrado, é indispensável a remoção dos entraves fiscais constituídos, primeiramente, pelas barreiras tarifárias e não-tarifárias ao comércio exterior.

[4]As presentes afirmações decorrem da mera observação da lógica de mercado associada às questões tributárias. Por óbvio, considerando-se que os tributos internos são elementos significativos na formação dos preços dos bens e serviços, bem como na aferição da rentabilidade dos investimentos, é de se concluir que diferenças acentuadas na tributação dos países que compõem a integração constituem-se em barreiras responsáveis pelo desequilíbrio da livre concorrência no interior do mercado integrado.

 

[5] Balthazar preleciona que "a harmonização fiscal não significa portanto unificação fiscal. Não significa a abiloção de todos os problemas de concorrência ou o estabelecimento de um regime perfeito e igualitário, sem qualquer divergência entre os Estados-membros, o que caracterizaria, precisamente, a unificação ( Balthazar, 1995, p. 21).

[6] Tal uso indiscriminado das referidas expresões é extraído da referida citação do autor, "para harmonizar, ou coordenar as legislações, é preciso aproximá-las, torná-las semelhantes ou similares em seu conteúdo. A aproximação é o meio de realizar a coordenação e a harmonização das legislações”. Acentua, ademais, que “não podemos considerar as referidas expressões como sendo noções estanques, divididas por barreiras semânticas. Porque a aproximação constitui um princípio e um método de ação, dos quais fazem parte a coordenação e a harmonização das legislações”( Balthazar, 1995, p. 21).

[7] A harmonização tributária, considerada na dinâmica do processo integratório,  mesmo em seu mais alto grau de aperfeiçoamento, jamais será finalizada, já que se trata de um ajuste contínuo, que encontra limites nas especificidades e dificuldades de cada nação, na medida da compatibilidade de seus estágios evolutivos no campo econômico e social. Tal é a razão da assertiva de que o referido processo é sempre incompleto, inacabado.

[8] A harmonização é instrumento da integração econômica, conforme já dito, conquanto não se pode cogitar de integração desprovida de um grau mínimo de harmonização. Tal constatação é oriunda, mais da análise concreta dos fatos e do conteúdo semântico do que propriamente da Teoria Geral do Direito. Assim, não é necessário um apurado senso jurídico de reflexão para se constatar que só há espaço para a harmonização entre os países que pretendem se integrar, de modo que tanto melhor fluirá o processo harmonizatório quanto maior for a convicção política para a consolidação da integração e vice-versa.

[9] No que se refere à necessidade de se estabelecer prioridades na sistemática de implementação da harmonização tributária, é pertinente enaltecer os ensimamentos de Maria Tereza Mata Sierra sobre o assunto: "La aproximación de las legislaciones nacionales debe responder a un orden de prioridades, y efectuar-se de acuerdo a un programa. Una harmonización caótica conlleva el peligro cierto de que luego, haya que dictar nuevas normas para armonizar las aproximaciones fragmentárias operadas sin una diretriz (Sierra,1996, p.14)".

 

[10] A experiência européia é um exemplo da existência de grandes óbices à harmonização da imposição indireta, questão prioritária nesta matéria. Não obstante os esforços empreendidos, tal processo encontra-se ainda em estágio transitório, enquanto a harmonização da tributação direta mal começou a ser implementada. Uma das razões de tal dificuldade é que, para a harmonização de matérias tributárias, conserva-se até hoje o princípio da unanimidade para a tomada de decisões (Laule, 1992).

[11] Os impostos indiretos são responsáveis por quase a metade do montante arrecadado nos países do Mercosul. Na Argentina, o montante arrecadado com o IVA, impostos internos e com os impostos sobre combustíveis representa quase 40% da receita total. No Brasil, a somatória da arrecadação do IPI, ICMS e ISS chega a 42% da receita total, enquanto no Paraguai, os impostos indiretos alcançam 54% da receita total e no Uruguai, 43%.Verificamos que estes impostos indiretos representam, em percentuais da receita total, quantias significativas em todos os países, e no que se refere às aliquotas e formas de cobrança, as diferenças são significativas (Meirelles, 2000, p.69).

[12] Os tributos podem conter, além do intuito arrecadatório, comumente designado "fiscal", o caráter "extrafiscal", no sentido de utilizar os instrumentos tributários para o cumprimento de objetivos que transcendem a mera arrecadação, abrangendo fins políticos, econômicos e sociais. Quando se pretende, por exemplo, incentivar determinado setor da economia, promove-se a redução da oneração tributária que recai sobre o mesmo.

[13] Na tributação dos impostos não-cumulativos, o ônus tributário da etapa anterior é levado em consideração conforme uma das seguintes sistemáticas: incidindo sobre o valor que foi agregado na respectiva etapa, portanto, não havendo incidência sobre o valor tributário da primeira operação (imposto sobre o valor agregado), ou o imposto incidente na etapa anterior é creditado escrituralmente, e este crédito é utilizado para liquidar o imposto devido na etapa seguinte (imposto ao valor agregado). Esta última é conhecida como a técnica de imposto contra-imposto, atualmente adotada em nosso País, como também pela maioria dos demais países que implementaram em seu ordenamento jurídico-tributário, o imposto sobre o valor agregado - IVA.

[14] A principal vantagem desse sistema constitui-se na desoneração do sistema produtivo, evitando que se acumule impostos a cada ciclo de comercialização, estimulando paralelamente a exportação, através do mais tradicional dos incentivos, qual seja a manutenção do crédito sobre as mercadorias , bens ou insumos adquiridos na etapa anterior à saída do território nacional.

[15] O referido Informe foi elaborado em face das conclusões oriundas das respostas produzidas pelas delegações pertencentes à Comissão, sobre o questionário a respeito dos impostos gerais ao consumo, aprovadas na reuniões realizadas em maio de 1993, que foram revisadas nas reuiniões nos dias 24 a 27 do mês de agosto, 20 a 23 de setembro em 26 e 29 de outubro, sendo que a primeira reunião foi realizada em Assunção e as duas últimas em Montevidéu. O fim colimado por tal Informe foi proporcionar uma análise global dos impostos gerais sobre o consumo, observando, especialmente, aqueles aspectos que podem resultar em discriminações ou gerar efeitos cumulativos ao tráfico internacional, de modo a apontar as assimetrias mais significativas, com intuito de assinalar sugestões de harmonização e evidenciando os obstáculos que as atuais características e estruturas dos sistemas tributários dos países do Mercosul representam em face do processo de integração. Tal comissão foi composta pelos seguintes membros: Delegação da Argentina, Juan Carlos Canon e Rodolfo Alberto Balbi; Delegação do Brasil, por Eugênio Lagemann, Nilton Repiso de Oliveira e Luiz Carlos Vitali Bordin Paulo Roberto Valdez Silveira; Delegação do Paraguai, por Castor Acosta Melgarejo; Delegação do Uruguai, David Eibe, María Del Rosário Berriel e Marta Pacchiotti.

 

[16] Utilizamos tal designação para expressar nossa perplexidade quanto à instituição desenfreada das contribuições sociais, que nos apresentam como verdadeiros impostos  afetados a finalidades específicas. Ocorre que a voracidade fiscal no Brasil tem encontrado guarida nas facilidades constitucionais para a instituição das referidas contribuições, cujos argumentos para sua cobrança ludibriam a opinião pública sob a justificativa de que seriam destinadas à seguridade social, para financiamento da saúde e da previdência. Entretanto, na realidade, a destinação é para cobrir os "rombos" no orçamento da União, que não tem encontrado equilíbrio na arrecadação dos impostos estabelecidos previamente pela Constituição Federal, o que enseja o constante uso das atribuições da competência residual que institui cada vez mais e mais contribuições, as quais  incidem em cascata sobre todas as etapas da produção e do consumo, em verdadeira afronta aos primados básicos do Direito Tributário Internacional, que refutam a tributação indireta de forma cumulativa pelo anacronismo econômico que as mesmas representam, inclusive no que tange a onerosidade excessiva sobre as exportações.  Desde a promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, muitas contribuições desta natureza foram instituídas. No final da década de 80, foi criada a contribuição social sobre o lucro (CSSL), com alíquota  de 12%, que agregou-se ao PIS/PASEP, instituído à alíquota de 0,65% na dácada de 70. Nos anos 90, foram instituídas a contribuição para o finamciamento da seguridade social (COFINS), e a contribuição provisória sobre a movimentação financeira (CPMF), que perpetuou-se à alíquota de 0,38%. Segundo Baltazar (1999, p.06), a CPMF "além de constituir-se em um tributo que incide sobre a riqueza 'parada', estática - contrariando todos os conceitos relativos a tributação, aos impostos, à lógica e ao bom senso - a CPMF provoca o connhecido 'efeito cascata' no circuito econômico de industrialização e comercialização dos bens e serviços."

[17] Em síntese, não se pode olvidar que o Mercosul assenta-se nos seguintes objetivos:  Livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países; a eliminação dos direitos alfandegários e restrições não -tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; o estabelecimento de uma tarifa externa comum; adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados; coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais e coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-partes.

[18] Tarifa Externa Comum.

[19] Ocorre que os três países, na última década, trataram de aproximar suas legislações a respeito, com vistas a preparar suas economias para a instituição e consolidação do Mercado Comum do Sul, tanto que adotaram o Imposto sobre o Valor Agregado, com características harmônicas, como o principal imposto incidente sobre o consumo.