A DELAÇÃO PREMIADA EM MATÉRIA PENAL: PROMISCUIDADE E SUBVERSÃO DA ORDEM JURÍDICA1

Francisco Justiniano de Souza Neto2

“Ainda que agrade a traição, ao traidor tem-se aversão”. (Cervantes, “Dom Quixote”, Parte Primeira, Cap. XXXIX).

Resumo

O presente artigo, fruto de pesquisa bibliográfica, tem como objeto de reflexão e análise a Lei n° 8.072, especificamente no que tange à delação premiada, ou seja, a previsão de que, para os réus colaboradores, o juiz lhes poderá, de ofício ou a requerimento das partes, conceder perdão judicial com a conseqüente extinção da punibilidade, desde que, sendo primários, tenham efetiva e voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado na identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; localização da vítima com a sua integridade física preservada e recuperação total ou parcial do produto do crime. Ao estabelecer em lei prêmios a um criminoso, o Estado dá uma prova inconteste e contundente de sua notória ineficiência para investigar e punir os crimes e os criminosos, mormente quando permite e incentiva que os indivíduos que nele vivam propaguem a prática da traição como meio de obter-se um prêmio ou um favor jurídico. Em face disso, o aludido instituto da delação premiada, tem sido considerado, pela comunidade jurídica, de forma majoritária, inoportuno, atécnico e inconstitucional.

Palavras-chave: delação premiada, perdão judicial, extinção de punibilidade, processo criminal.

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências, foi editada para conter a pressão popular sobre os governantes, através da exasperação das penas de determinados crimes, prevendo a impossibilidade da concessão de benefícios aos sentenciados, como a anistia, a graça e o indulto, proibindo, também, o gozo de direitos subjetivos individuais, tudo para atender, como se reporta Franco (1995, p.2074), "ao contagiante clima psicológico de pavor criado pelos meios de comunicação social e aos interesses imediatos de extratos sociais privilegiados".

À época, a sociedade mostrou-se dividida em duas opiniões, prevalecendo, no entanto, aquela que a considerava inoportuna, atécnica e inconstitucional.

2. A DELAÇÃO PREMIADA

A Itália utilizou a delação premiada, escutas telefônicas, a penalização dos caixa-dois, punição à corrupção, dentre outros instrumentos, para combater o crime organizado, mas nada se comparou com a manifestação popular exigindo um basta à corrupção, através do apoio às atividades investigatórias realizadas pelo parquet, mediante envio de telegramas e cartas aos parlamentares.

Lá é privilegiada a figura do colaborador, que, segundo Grinover (1977, p. 196), é o concorrente que, antes da sentença condenatória, ajuda as autoridades policiais e judiciárias na colheita das provas decisivas para a individuação e captura de um ou mais autores dos crimes ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores: A lei italiana prevê a redução da pena até a metade, não podendo superar os dez anos, ou substituição da pena de prisão perpétua para de reclusão de dez a doze anos.

Acontece que, na Itália, se construiu todo um aparato de combate ao crime organizado, notadamente em quatro frentes: o antiterrorismo, a legislação anti-sequestro, as medidas de proteção aos colaboradores da justiça e a legislação antimáfia.

A lei brasileira surge como forma de dotar os órgãos encarregados da persecução criminal de meios operacionais e jurídicos para atuarem no combate ao crime organizado. O legislador, no afã de exibir à opinião pública sua indignação com o avanço da criminalidade, elaborou uma lei permeada de defeitos técnicos, razão pela qual a doutrina e jurisprudência começam a apontar inconstitucionalidades e restrições ao alcance da mesma. O art. 3°, § 2° da Lei 9.034/95, por exemplo, demonstra um procedimento inadequado ao dispor que o magistrado conduzirá pessoalmente diligências de quebra de sigilo, pois a Constituição, ao mesmo tempo que impede que o Juiz aja de ofício, atribui à Polícia e ao Ministério Público a prerrogativa de realizarem investigações.

Também no intuito de combater o crime organizado, surge a lei 9.807, de 13 de julho de 1999, a qual é dividida em dois capítulos: 1) a proteção à testemunha; e 2) proteção aos réus colaboradores.

O primeiro capítulo trata da proteção à testemunha de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. O segundo capítulo dispõe sobre a proteção ao réu que colabora na persecução criminal. Entretanto, considerando que o objetivo do presente trabalho é o estudo do instituto da delação, embora seja relevante sua análise no contexto da ordem jurídica penal, torna-se mister o estudo específico do dispositivo da lei dos Crimes hediondos que a contempla.

O art. 7° da Lei dos Crimes Hediondos acrescentou um parágrafo ao art. 159 do Código Penal, depois modificado pela Lei n° 9.269/96, com a seguinte redação: "se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida a dois terços".

Esta norma consagra a chamada delação premiada, para cuja concessão são exigidos quatro requisitos:

 a) a prática de um crime de extorsão mediante seqüestro consumado;

 b) que o fato tenha sido praticado em concurso de pessoas;

 c) delação do concorrente do crime à autoridade; e

 d) eficácia da delação.

A Lei n° 9.080/95 prevê, igualmente, a delação (ali o termo utilizado é confissão espontânea) como prêmio ao co-autor ou partícipe de crime cometido contra o sistema financeiro nacional ou contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, quando cometidos em quadrilha ou co-autoria.

Por sua vez, a Lei 9.807/99, dispõe, em seu art. 13:

Art. 13 – Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado”:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Com tais dispositivos, implantou-se, de forma definitiva, a vergonhosa presença da traição premiada em nosso Direito Positivo. É realmente uma situação iníqua, em que o Estado reconhece sua incompetência para investigar e punir a criminalidade.

Cesare Beccaria, na grandiosidade do seu talento inserto no fabuloso livro “Dos delitos e das penas”, dedica um capítulo ao que chamou de acusações secretas, afirmando que tal costume torna os homens mentirosos e dissimulados. E aduz:

Qualquer pessoa que suspeita ver na outra um delator, nela vê um inimigo. Os homens, então, se habituam a mascarar os próprios sentimentos e, com o hábito de esconde-los dos outros, chegam finalmente a escondê-los de si mesmos. Infelizes os homens, quando chegam a este ponto! Sem princípios claros e firmes que os guiem, vagam perdidos e flutuantes no vasto mar das opiniões; sempre ocupados em salvar-se dos monstros que os ameaçam, passam o momento presente sempre amargurados pela incerteza do futuro... (BECCARIA, 2.000, p. 55)

A delação premiada, sob o ponto de vista sócio-psicológico, é considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões mais modernos, seja em relação aos homens de bem, seja em face dos mais vis criminosos.

Sob o ponto de vista jurídico, indiretamente rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade.

Apenas para ilustrar, a nossa história registra a delação de Domingos Fernandes Calabar, brasileiro que se aliou aos holandeses possibilitando que os invasores flamengos conquistassem o poderoso Arraial do Bom Jesus. E Joaquim Silvério dos Reis? Traiu os princípios revolucionários e os ideais do povo brasileiro que lutava pela quebra dos grilhões que o prendia ao reino de Portugal, cuja delação permitiu um nefasto julgamento (?), levando um dos seus líderes, Joaquim José da Silva Xavier – o Tiradentes -, à forca, ao esquartejamento e à exposição pública dos seus restos mortais. E Judas, cuja fraqueza de caráter levou Jesus Cristo à cruz?

Considerando que a norma jurídica de um Estado de Direito é o último refúgio do seu povo, é por demais perigoso que o Direito Positivo de um país permita, e, mais do que isso, incentive os indivíduos que nele vivem à prática da traição como meio de obter-se um prêmio ou um favor jurídico. É inaceitável, também, que este mesmo regramento jurídico preveja a delação premiada, em flagrante e inconteste transgressão aos preceitos morais.

O poeta Dante Alighieri, lembrado pelo mestre Miguel Reale, adverte que o “Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a.” (ALIGHIERI apud REALE, 1991, P. 60)

É sombria a constatação do professor Rômulo de Andrade Moreira, quando afirma que:

Não se pode exigir do governado um comportamento cotidiano decente, se a própria lei estabelecida pelos governantes permite e galardoa um procedimento indecoroso". E interroga: "Como fica o homem de pouca ou nenhuma cultura, ou mesmo aquele desprovido de maiores princípios, diante dessa permissividade imoral ditada pela própria lei, esta mesma lei que, objetiva e obrigatoriamente, tem de ser respeitada e cumprida, sob pena de sanção? Estamos ou não estamos diante de um paradoxo? (MOREIRA, 2004)

Na mesma linha de raciocínio e sem acreditar nos efeitos práticos da delação premiada, o professor Damásio de Jesus é categórico:

A alteração da lei, na prática, destina-se ao nada. A delação premiada, introduzida no art. 159 do Código Penal pela Lei dos Crimes Hediondos (art. 7° da Lei n° 8.072/90), teve rara aplicação nesses anos de vida legal. Não é difícil de ser encontrada a razão. Na Polícia, quando presos, os seqüestradores sempre afirmam que jamais irão trair os comparsas: ficaríamos com fama de alcagüetas e não teríamos vida longa na cadeia. Os delinqüentes sabem que o prêmio para a traição – no “Código Penal Informal” – é a certeza da morte e não a eventual redução da pena (JESUS, 2004, P.178).

O próprio mestre Rui Barbosa já afirmava que "não se deve combater um exagero (a violência desenfreada) com um absurdo (a delação)". (BARBOSA apud BECCARIA, 2002, P,102)

Não são, pois, muito alvissareiros os horizontes da delação premiada no contexto penal brasileiro, a menos que o Estado busque soluções mais plurais para o problema do que a simples inserção legislativa da medida. Ter assumido no modelo italiano como referência é recomendável; o equívoco encontra-se na tentativa de transplanta-lo integralmente para cá, onde as peculiaridades do crime e dos criminosos são peculiares e em muito se distamciam da realidade italiana.

E, ainda, recorrendo aos ensinamentos de BECCARIA (2000, p. 56), indaga-se:

Quem pode defender-se da calúnia, quando ela é armada pelo mais forte escudo da tirania, o segredo? Que espécie de governo é, pois, aquele onde quem governa suspeita ser cada súdito seu um amigo, e é constrangido, para obter a paz pública, a tirá-la de cada um?

Quais são os motivos com que se justificam as acusações e as penas secretas? A salvação pública, a segurança e a manutenção da forma de governo? Mas que estranha Constituição ou ordem jurídica é esta, segundo a qual, quem tem por si a força e a opinião pública teme todo e cada cidadão? E quanto a imunidade do acusador? As leis não o defendem suficientemente, por isso autoriza-se a calúnia secreta e pune-se a pública?

Como se vê, é, no mínimo, perigoso que o Direito Positivo de um país permita e incentive, que os indivíduos que nele vivem, propaguem a prática da traição como meio de obter-se um prêmio ou um favor jurídico.

Assim, não raro são constatadas críticas do tipo da que foi veiculada por Tales Castelo Branco, pouco antes da entrada em vigor da Lei 9.034:

Premiar a delação do co-réu, complicaria, ainda mais, a investigação policial. No dia-a-dia da criminalidade, os delatores – falsos ou verdadeiros -, e mesmo os co-autores confessos são gratificados, aliviados e perdoados, ilegalmente, no curso das investigações criminais. Com o amparo da lei, esses expedientes iriam multiplicar-se, sem que a prova apurada transmitisse maior credibilidade aos órgãos julgadores... E os trânsfugas? Seriam agraciados com emprego novo, nova identidade, mudança para o exterior etc., como querem alguns colaboradores da Justiça? Receberiam, neste país de fome e de miséria, o que a maioria trabalhadora de sua população não tem?Ou seriam abandonados à sua própria sorte: depois de usados e descartados, acabariam condenados, sumariamente, à pena de morte, executada pelos traídos e ressentidos, dentro ou fora dos presídios? Ou o Estado, financeiramente destroçado, deveria construir prisões especiais para alcoviteiros da criminalidade? (TALES apud JESUS, 2004, p.167)

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A distância cultural que separa o nosso País da realidade italiana, aliada à timidez e ao afogadilho que têm norteado as providências do Estado brasileiro com relação ao combate ao crime organizado, são elementos que decerto podem ser apontados como os principais responsáveis pelo insucesso, aqui, das medidas apresentadas.

A delação premiada se revela um instrumento inócuo, de rara aplicação. O nosso Estado não tem condições de garantir a integridade física do delator criminis, nem a da sua família, o que por si só serviria como elemento desencorajador. Ademais, outros aspectos, de natureza ético-moral, demonstram a irremediável infelicidade cometida pelo legislador brasileiro, pouco cuidadoso quando trata da juridicidade e constitucionalidade de seus respectivos projetos de lei.

Qual o criminoso, em sua sã consciência, ainda que tentado pelos benefícios oferecidos, se sujeitará a carregar a pecha de alcagüete, de traidor, ciente de que no submundo, incluindo a prisão, receberá a morte pela delação? Para chegar ao ponto de estabelecer em lei prêmios a um criminoso traidor só existe uma explicação: é a prova mais contundente da pública e notória ineficiência do Estado atual para investigar e punir os crimes e os criminosos.

Na realidade, o aparelho policial do Estado deve se revestir de toda uma estrutura e autonomia, a fim de poder realizar seu trabalho a contento, sem necessitar de expedientes escusos de elucidação dos delitos.

No próprio Código Penal já existe a atenuante genérica do art. 65, III, b, onde a pena será sempre atenuada quando o agente tiver “procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”; pode ainda reportar-se ao art. 16 (arrependimento posterior), ordenamentos que permitem o “menor endurecimento no querer criminoso, certa sensibilidade moral, um sentimento de humanidade e de justiça que o levam, passado o ímpeto do crime, a procurar detê-lo em seu processo agressivo ao bem jurídico, impedindo-lhe as conseqüências”.

Ademais, a Lei protege o co-réu ou partícipe de forma diferente da vítima e da testemunha. O programa de proteção só existe para as vítimas e as testemunhas, mas não para os co-autores e partícipes dos crimes que estão sendo investigados.

Como é público e notório, as nossas penitenciárias, cadeias públicas, colônias agrícolas, industriais ou similares, casa do albergado, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e cadeias públicas, quando existem realmente, estão em condições animalescas, sem nenhuma atenção séria, de modo geral, do Poder Público, havendo inúmeras rebeliões, fugas e crimes cometidos.

A traição demonstra fraqueza de caráter, e, sua inclusão como prêmio ao delator pela norma penal, denota profunda vulnerabilidade e ineficiência do sistema de persecução criminal, que dela abre mão para proteger seus cidadãos. Ocorre que a lei deve sempre prescrever condutas sérias, moralmente relevantes e aceitáveis, jamais ser arcabouço de estímulo a perfídias, deslealdades, aleivosias, ainda que para calar a multidão temerosa e indefesa ou setor economicamente privilegiado da sociedade.

A delação premiada nos remete a um passado nazista, onde os judeus eram entregues diante régias recompensas, galhardias e medalhas. Mais recentemente quantos de nossos concidadãos foram torturados e mortos nos porões da ditadura por delações e expedientes usados, muitas vezes, para pretensões pessoais e mesquinhas.

Diante de tudo que foi exposto, nos faz evidenciar o estado patológico de que tanto falava Emite Durkheim: "a saúde política do Estado se encontra na tênue relação entre legitimidade e legalidade" (DURKHEIM apud D'URSO, 1996, p. 259). Mas, principalmente repousa na crença de que o Estado pode zelar, organizar, prover, não só a segurança pública, mas os valores fundamentais para o desenvolvimento do povo.

É preciso acreditar que existirá um amanhã e não apenas um talvez...

ABSTRACT

This article, result of a bibliographic research, has the aim of producing a reflection and an analysis of the Law 8.072, specifically in relation to the rewarded delation, in other words, the prevision that the judge will be able to concede judicial forgiveness
with a consequent extinction of penalization to the collaborators defendants since that they are primary defendants and have collaborated, as volunteers, with
the investigation and the criminal process. The criminal person will be rewarded if this collaboration has resulted in the identification of the other guilt ones or the ones who have worked as accomplices of the criminal act, as well as the identification of the
victim and the preservation of his physical integrity and total or partial recuperation of the product of crime. By establishing, through law, rewards for a criminal person, the State provides an unquestionable proof of its notorious inefficiency to investigate and punish crime and criminals, mainly when it allows and motivate individuals to spread the practice of betraying as an alternative to obtain a privilege, a reward, or, in other words, a juridical favor. Therefore, under this circumstance, the institute of rewarded delation has been considered untrue, inconsistent and unconstitutional by the whole juridical community.    


Key-words: rewarded delation, judicial forgiveness, extinction of penalization, criminal process.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 2002.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Programa de proteção aos colaboradores da justiça criminal no Brasil – Vítimas e Testemunhas, in Consulex – Doutrina e pareceres, Jan/Dez 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. As nulidades no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das contravenções penais anotada. São Paulo: Saraiva, 2004.

MOREIRA, Rômulo Andrade. A institucionalização da delação no direito brasileiro.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1991. Disponível em: <http:www.podiun>. Acesso em 13.03.2004.


1 Trabalho apresentado no VI ENIC - Encontro de Iniciação Científica da FAL - Faculdade de Natal, realizado no período de 16 a 18 de junho de 2004, sob a orientação da Profa. MSc. Lenice S. Moreira Raymundo.

2 Acadêmico do 3o ano do Curso de Direito da FAL e Jornalista.